FIC
Na Constituição, encontramos a idéia de eficiência dentro dos princípios de organização e funcionamento dos órgãos estatais, ou seja, cada órgão estatal desenvolve amplamente, dentro dos limites de sua competência, a iniciativa dirigida ao aproveitamento dos recursos e possibilidades locais e a incorporação de novos tributos.
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A nossa Constituição Federal, pelo próprio sistema adotado pelo legislador constituinte, é bastante abrangente, indo desde normas meramente programáticas, que efetivamente devem estar contidas no seu texto, até minúcias que, em verdade, desmereceriam guarida no que se convenciona chamar de Lei
Maior de uma nação (como, por exemplo, a absurda referência ao Colégio Pedro II, no art.
242, § 2º).
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A Constituição Federal consagrou o principio do federalismo delimitando e dividindo entre os entes políticos (União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Município) o poder de tributar. O estabelecimento do sistema tributário nacional é de suma importância, por trazer os princípios gerais em matéria tributária, dispor a respeito de competência, limitações à imposição tributaria, discriminação das rendas, imunidades, isenções e outras questões de suma importância para a matéria.
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Em seu Título VI - Da Tributação e do
Orçamento, arts. 145 a 159, determinam implicitamente em seu conteúdo os princípios de tributação e os elementos delimitadores da atividade de tributar, funcionando como elemento disciplinador do poder de tributar.
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A
CF não cria efetivamente tributos, ela apenas outorga competência tributária para as pessoas políticas, ou seja, confere aos entes políticos a aptidão para criar, modificar, e extinguir, por meio de lei, tributos.
A
repartição da competência está disciplinada nos artigos 153 a
156 da CF.
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Competência tributária é a aptidão para criar, in abstrato, tributos.
◦ No Brasil, por injunção do principio da legalidade, os tributos são criados, in abstrato, por meio de lei (art. 150, I da CF),