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Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF)
Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5º, inciso LIII, do Texto
Constitucional, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela
Constituição Federal. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto. Este princípio tem como principal finalidade garantir a participação no processo de um juiz imparcial.
4. Princípio do juiz natural
Por este princípio constitucional inserido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, “não haverá juízo ou tribunal de exceção; e, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O princípio do juiz natural pode ser encontrado na doutrina sob as mais diversas denominações, dentre as quais, pode-se mencionar o princípio do juízo legal, o princípio do juiz constitucional e o princípio da naturalidade do juiz
O inciso XXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal prevê a vedação à criação de tribunais de exceção. “Tribunais de exceção”, entende-se tanto a impossibilidade de criação de tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, quanto o fato de que só é juiz o órgão investido de jurisdição.
Tribunal de exceção é aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 64).
O julgamento por autoridade competente está previsto inciso LIII, do artigo 5º da Constituição Federal. O princípio está calcado na exigência de pré-constituição do órgão jurisdicional competente, entendendo-se este como o agente do Poder Judiciário, política, financeira e juridicamente independente, cuja competência esteja previamente

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