FGV SLIDES AULA REC ESP 2012
Especial
STF
1965 = FGV
CF
198
8
STJ
STF
Superior Tribunal de
Justiça: Estrutura
Plenária: 33 ministros
Órgão especial: 22 ministros
3 Seções, compostas por 2 Turmas de 5 Ministros cada
(adm/trib/cível/criminal)
Ver detalhamento no RISTJ
Hipóteses de Cabimento (art. 105, III, CF):
(a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal.
Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à
Súmula 07, STJ)
(b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
TJ confirma elevação das tarifas de ônibus autorizada pela prefeitura da capital sem justa causa (lesão ao art. 39, X,
CDC)
(c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro
Tribunal.
TJRJ x TJRS
Principais características:
Inovação da Constituição de 1988
Não é “terceira instância” de julgamento – tribunal de controle do direito federal
Não aprecia questões fáticas nem reexamina provas (Súmulas 5 e 7 –
STJ)
Apenas cabível contra decisões de
Tribunais - 105, III CF
Não abarca, portanto, decisões do
Colégio Recursal dos Juizados
Órgão competente:
Superior Tribunal de Justiça (poderes ao relator) Fundamento legal:
Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia, a autoridade e a uniformidade de aplicação da lei federal
Prequestionamento:
Sempre necessário (mesmo ordem pública)
Efeitos:
Apenas devolutivo (amplitude?)
Não tem efeito suspensivo → Execução provisória (situações urgentes: possibilidade de pedido cautelar) Prazo:
15 dias (508, CPC)
Cabe recurso adesivo?
Sim (500, II, CPC)
Quem faz o juízo de admissibilidade ?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo (agravo para o STJ, julgado pelo Relator)
Quem julga o mérito?
Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos casos dos arts. 544, §4º e 557 do CPC)
Qual a decisão passível de recurso especial? acórdãos de única ou última instância
Recurso Especial