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RALPH LOPES PINHEIRO
Não seria possível. falarmos na Lei das XII Tábuas, sem antes fazermos uma referência sobre o Direito Romano, não para discorrer sobre suas instituições jurídicas, o que fugiria ao objetivo deste trabalho. mas para levar ao leitor uma idéia geral da matéria. ainda que sucinta, e lhe permitir uma melhor compreensão da lei decenviral.
DIREITO ROMANO – ASPECTOS GERAIS
Compreensão da matéria - Períodos e codificações importantes.
Direito Romano é o conjunto de regras jurídicas que governaram a sociedade romana desde as origens – F undação de Roma, 754 a. C'. – até a metade do século VI da era cristã, ou melhor, até S65, quando morreu o Imperador Justiniano, o qual tinha mandado fazer toda a compilação das normas jurídicas até então existentes, contando para isto com a colaboração inestimável de Triboniano, um dos jurisconsultos mais notáveis da época.
Essas compilações compreendendo dois Códigos, num dos quais se consolidaram as leges(Leis) existentes e, no outro, se consolidaram os jura(Direito costumeiro) isto é, o direito não compilado e consistente nas obras dos antigos jurisconsultos, vindo ainda as "Institutas", em forma de compêndio elementar para o ensino do direito.
Justiniano, em 13 de fevereiro de 528, nomeou unia comissão de dez membros, entre os quais Triboniano e Teófilo, encarregando-os de compilar as constituições em vigor, refundindo os três Códigos anteriores, acrescentando as constituições posteriores não revogadas e suprimindo as repetições e contradições. Surge, aí, o Código ou Codex.
Concluído aquele trabalho, Justiniano encarregou Triboniano de nomear outra comissão, sob sua direção, para recompilar o direito conservado nas obras dos antigos jurisconsultos (iura), tendo a comissão poderes para fazer acréscimos, supressões e modificações, a fim de ajustar esses textos à realidade da época. Essa compilação recebeu o nome de "Digesto" ou "Pandectas", esta última expressão oriunda do