O tema aborto anencefálico é amplamente controverso e na seara jurídica brasileira a discussão para que a antecipação do parto, no caso de feto anencefálico, não seja caracterizada como aborto está tomando grandes proporções, seja no âmbito jurídico, seja entre a população de modo em geral. Alguns defendem a tese que propõe a atualização de nosso Código Penal Brasileiro, dispositivo que foi instituído em 1940, buscando acrescentar ao artigo 128 o inciso III, prevendo uma nova hipótese de exclusão de antijuridicidade do crime de aborto. Faz parte desse grupo o senador Marcelo Crivela que instituiu o projeto de lei nº. 312/04. Outros defendem a tese que determina que a antecipação do parto de feto anencefálico deve ser analisada à luz de nossa Constituição. Como o feto não possui potencial de vida, não é possível aplicar o Código Penal, visto que não há bem jurídico a ser protegido, o que teremos é um fato atípico, onde devem prevalecer os direitos fundamentais da gestante. Ambos usam como justificativa a evolução dos usos, dos costumes, da ciência e da tecnologia. Avaliam a posição do Estado frente ao progresso de nossa sociedade. O magistrado não deve investigar a vontade da lei somente em relação à época em que o preceito foi instituído, devendo levar em conta, no momento de sua aplicação, os acontecimentos reais e atuais. Princípios constitucionais como o da dignidade humana, legalidade, liberdade e autonomia de vontade da gestante também são requisitos essenciais utilizados para demonstrar que a antecipação do feto anencefálico não constitui crime. pós estudos bibliográficos podemos concluir que a atipicidade do aborto anencefálico se enquadra perfeitamente no aspecto jurídico do fato em questão devendo prevalecer frente a hipótese de exclusão de antijuridicidade.
Conceitos Básicos Para melhor compreensão do que será exposto neste artigo é imprescindível definir o conceito de aborto, anencefalia, tipicidade e