materia da P2 - a partir e inclusive interpret~ação e etc o direito estrangeiro é aplicado como direito; na epoca do direito imperial o direito estrangeiro era aplicado como fato, e isso mudou com a regulacao dessa materia; essa materia regulado esta presente em dois arts, 14 da LIC e 337 do CPC hoje a regra é o juiz conhece todos os direitos, nao só o brasileiro, é uma presuncao; se o juiz conhece os direitos a regra é que arigor nao precisa que a parte prove o teor e a vigencia desse direito, e a interpretacao que se da no seu pais de origem, exatamente porque parte-se do principio que ele ja o conhece; mas o juiz tambem pode pedir que a parte apresente esse direito; a parte pode invocar a qualquer momento, não ocorre preclusao, ele supera o transito em julgado tambem; o CPC anterior, tinha uma regulacao diferente, dizia que aquele que alegar direito estrangeiro deverá apresentar teor e vigencia, exceto se o juiz libera-lo dessa prova; a regra antigamente era contraria a regra atual, onde a parte nao precisa provar, exceto se o juiz pedir; o que fez essa mudanca de parametro foi a LICC, que surgir no meio; codigo bustamante - art. 408 a 410 (pag 210 do vade mecum) - convencao internacional que se propos a ser um codigo uniforme de Dipri; ela vige no Brasil, a rigor o Brasil é parte dessa convencao, e tem a mesma hierarquia do que uma lei original; art. 408 - aplicacao ex officio do direito estrangeiro art. 409 - a parte que invoque da aplicacao do direito pais estrangeiro, dentro daquele que rege; a parte pode provar o texto, a vigencia e o sentido, ou seja a interpretacao que da o pais de determinada legislacao; fala tambem de uma certidao legalizada de dois advogados do pais - chamada de ''affidavit'', serve para o advogado daquele pais, cuja legislacao se trata, vai informar para o juiz Brasileiro que aquele estado interpreta aquela norma de tal maneira e etc; art. 410 - na falta de prova, o juiz a julgarem insuficiente, poderiam pedir de officio -