peça processual
Quando uma lei penal descreve ilícitos de natureza tributária, necessariamente sua aplicação concreta passa a cingir-se a uma complementação pelas normas tributárias.
Conforme Carrazza, a lei penal "não incide diretamente sobre comportamentos ou sobre fatos, mas, sim, sobre comportamentos ou fatos regulados previamente pela lei tributária. É preciso conhecermos a qualificação e os efeitos jurídicos que a lei tributária dá a esses comportamentos ou fatos, para só depois verificarmos se eles se subsumem à lei penal". Há certa superposição do Direito Penal sobre o Direito Tributário, com vistas à proteção dos interesses fiscais.
Em suma, para que se configure um crime tributário naturalmente deve ser satisfeito o pressuposto do "descumprimento de deveres jurídicos tributários". Sem o cumprimento desse requisito indispensável é inviável a apenação do contribuinte. Aquele que cumpre as normas tributárias, ainda que não pague o Fisco, pode ser considerado um devedor, mas nunca um criminoso. Mister se faz compreender não somente a relação existente entre o Direito Tributário e o Direito Penal Tributário, mas também é preciso reconhecer os limites estreitos de incidência e necessidade de aplicação do Direito Penal em um Estado Constitucional Democrático, que deve concebê-lo como último recurso ("ultima ratio"). Afinal, como bem destacam Zaffaroni e Batista, é importante atentar para "Princípios de limitação material" a conterem o crescimento e aplicação descontrolados dos instrumentos penais, os quais podem atingir o cerne do "sistema republicano" e fortalecer por demais o chamado "estado de polícia". Em resumo, deve-se opor um "princípio limitador" à criminalização, a fim de "evitar a instalação do estado de polícia por causa do excesso de criminalização primária.
Acrescente-se a isso que não é somente com a "criminalização primária" que se deve preocupar em impor limites, ou seja, não é somente a "nomorréia penal", a produção