fefe
O prazo previsto no art. 1.029 do CPC não se aplica aos negócios jurídicos firmados em sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha que ocorre no âmbito do direito das sucessões. Proposta a ação com base no art. 486 do CPC, incide o disposto no art. 178 do CC, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para a propositura da respectiva ação anulatória. Precedentes desta Corte.
Apelo provido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70015857618
Comarca de Caxias do Sul
P.R.V.
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APELANTE
L.B.C.
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APELADa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. V. contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, extinguiu o feito com resolução de mérito, fundamentada no art. 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 174-5).
Sustenta o apelante, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à espécie não é o constante do art. 1.029 do diploma processual civil, consoante entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Requer o provimento do apelo (fls. 179-82).
É o breve relatório.
Assiste razão ao apelante.
A sentença da fls. 174-5 extinguiu o feito com resolução de mérito por entender incidente a prescrição do direto do apelante nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC, o qual preconiza o prazo prescricional de um ano para a propositura da ação anulatória de partilha amigável.
Contudo, já é pacificado nesta Corte o entendimento de que o prazo previsto no art. 1.029 do referido estatuto processual não se aplica aos negócios jurídicos firmados em sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha que ocorre no âmbito do Direito das Sucessões, tanto que o dispositivo legal está inserido no Capítulo IX, que trata do inventário e da partilha.
Nesse sentido, eis os precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA