Federalismo
Faculdade de Administração
Gestão Pública
Direito Público e Legislação
Profª Salete Oro Boff
FEDERALISMO BRASILEIRO
Nome: Luis Claudio Paiva
1 – Após a leitura do texto “Federalismo Brasileiro” de autoria da professora Salete, se conclui que:
2 – A divisão de competências dos entes federados no estado brasileiro após a Constituição Federal de 88, se da de forma residual ou remanescente, ou seja, a união fixa expressamente as suas competências e o resto é de competência dos estados. Na divisão de competências é observado a principio do interesse pela matéria, se ela for de interesse geral a competência permanece na esfera central, mas se o tema se referir a assuntos regionais, devem ficar então na esfera estadual, já os temas locais deverão ser de competência dos municípios, o que visa assegurar o equilíbrio federativo.
3 – A organização político administrativa da federação brasileira se reflete na tridimensão dos entes autônomos: A união, os estados-membros (Distrito Federal) e os municípios, no caso brasileiro, a federação se constitui a partir de três esferas com papéis distintos e organização político-administrativa própria. A união reúne a vontade dos demais integrantes da federação e prescreve os traços gerais da organização política dos estados-membros, ou seja, a união representa a nação soberana. Os estados-membros tem entre seus elementos essenciais a autonomia constitucional, o poder de elaborar a sua própria constituição, observando os princípios da lei maior. Os princípios constitucionais mantêm-se como norteadores das constituições estaduais. A partir da Constituição Federal de 88, a subordinação estadual da lugar ao fortalecimento da autonomia. A possibilidade de intervenção federal ficou limitada a casos extremos previstos na constituição. O Distrito Federal vem relacionado como ente federado no Art. 1º da Constituição de 88 e é considerado