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EDSON RENE MITRUT, qualificado nos autos de Progressão de Regime n° , perante este respeitável juízo, por sua procuradora infra-firmada, OAB/PR. , dom endereço profissional epigrafado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar as RAZÕES RECURSAIS, nos termos legais, após os tramites normais seja enviado o recurso interposto para julgamento em superior instancia.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Curitiba, 20 de novembro de 2009.
Vera Dias Gomes.
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante: EDSON RENE MITRUT
Agravado: JUSTIÇA PUBLICA
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO
Colenda Câmara:
O presente AGRAVO tem por objeto,reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba Estado do Paraná, nos Autos n° 1475/2009 de REGIME SEMI-ABERTO,, cujo pleito foi denegado sob o seguinte argumento: “...improcedente o presente pedido de progressão ao regime semi-aberto, com fulcro no artigo 112 da LE, em virtude do sentenciado não ter preenchido o requisito subjetivo para a benesse requerida..”
E, ainda, que: “...observa-se que o mesmo não reúne condições pessoais para progredir de regime, pela constatação de aspectos desfavoráveis em sua personalidade, nos termos das avaliações constantes às fls. 07/08...”
Ressalta o nobre julgador “a quo” entre outras coisas que: ” Numa analise