Fato T Pico Antijuridicidade E Culpacidade
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Fato típico, antijuridicidade e culpabilidadeCrime
Crime é todo fato humano voluntário, revestido de tipicidade e antijuricidade, no qual se faltar um desses requisitos não haverá crime.
Fato típico
O fato típico é uma ação ou omissão que provoca um resultado, no qual este é contrário ao direito, o fato típico abrange:
1- Conduta (dolosa ou culposa voluntária e consciente voltada para determinada finalidade.)
2- Resultado (é importante lembrar que nos crimes de mera conduta, a simples conduta já gera a consumação do crime, como é o caso da violação de domicilio, ato obsceno, desobediência entre outros no qual a consumação se dá no momento em que ação é praticada.
3- Nexo causal (é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, vale ressaltar que nos crimes de mera conduta e nos formais não é exigido à produção do resultado para sua consumação.)
4-Tipicidade (é o enquadramento do caso concreto a norma penal descrita em abstrato.)
No entanto hipoteticamente se o marido enciumado atira em sua mulher com uma arma de fogo e esta vem a falecer, eis que temos um fato típico, pois houve uma conduta; ação dolosa contra a vida, temos o resultado que foi a morte, houve uma consequência o liame entre a conduta e o resultado denominado como nexo causal e eis que temos a tipicidade que é o enquadramento do fato a uma norma já existente pelo ordenamento, descrita no art. 121, CP.
Antijuridicidade
Acontece que apesar de todos esses requisitos ainda sim não há crime, posto que o nosso direito penal adota a teoria bipartite do crime no qual só interessa o fato típico quando acompanhado da antijuridicidade (ilicitude).
Pois bem, já analisamos de uma maneira bem sucinta o primeiro requisito para a caracterização do crime passamos agora a analisar a antijuridicidade.
A antijuridicidade é a contrariedade da conduta com a norma incriminadora, é um fato ilícito não aceito pelo ordenamento, entretanto há causas de exclusão da antijuricidade são as normas permissivas e são