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Processo nº 0008278-38.2014.8.03.0002
ORIVALDO VASCONCELOS ROCHA, Brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Avenida Rui Barbosa, nº 892-A, inscrito no CPF nº 747.854.192-53 e RG 136877, vem por meio de seu advogado abaixo assinado com escritório no endereço in fine, onde recebe intimações, propor a presente: RECONVENÇÃO
Em face de:
I. DOS FATOS: O reconvinte foi citado na ação principal para pagamento de uma suposta dívida no valor de R$ 725,08 da parcela do mês de Julho/2014, referente à compra de um veículo. Tal fato lhe causou uma imensa surpresa, haja vista que realmente realizou a compra, mas pagou todo o montante, conforme recibo de quitação em anexo. Sendo indevida e injustificada a cobrança do debito inexistente. Além do mais, que em que pese ter efetuado oportunamente o pagamento da referida parcela, fora efetuado a inclusão do reconvinte no banco de dados do SPC e SERASA. Vale ressaltar que quando do pagamento da parcela de Outubro/2014 o reconvinte foi impedido de efetuar o referido pagamento, sob alegação que seu contrato de compra e vendo fora extinto. Por força da presente cobrança indevida, revela-se pertinente a propositura desta reconvenção. Em face do exposto vem mui respeitosamente a esta justiça pleitear os seguintes pedidos, a saber: extinção da ação de busca e apreensão, Repetição do indébito, indenização por danos morais, retirada do reconvinte do SPC e SERASA e consignar o pagamento da parcela vencida.
II. DOS FUNDAMENTOS
II.1 DA CONEXÃO Conforme art. 315 CPC: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Na hipótese vertente, clarividente a conexão entre a presente reconvenção e os fundamentos da contestação, haja vista a semelhança entre a causa de pedir desta (pagamento da divida) com a