fasdfa
[2] COMPARATO, Fábio Konder. Perfis da Empresa. RDM. no 104. out/dez. 1996. p.
109/126.
[3] BARRETO FILHO, Oscar. A dignidade do direito mercantil. RDM, ano XII, v.
11/11-21, 1973.
[4] Esta é a origem da dicotomia entre a atividade de produção e a circulação de mercadorias. A atividade ligada à terra, propriedade da nobreza feudal, regia-se pelo direito romano e pelo sistema de vassalagem. Os comerciantes, egressos do regime feudal e fundadores das comunas e dos burgos, precisavam de um novo estatuto, mais ágil e eficiente. Nele, incluíram apenas suas atividades - a circulação de mercadorias.
Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2ª. ed. rev. São Paulo:
Saraiva, 2001. vol. 1.
[5] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 27 ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007. p. 11.
[6] Cf. SZTAJN, Rachel. Teoria Jurídica da Empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004. p. 26.
[7] REQUIÃO, Rubens. op. cit. p. 12.
[8] É interessante observar que, tanto na França quanto no Brasil, foram