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A primeira referência que existe na legislação brasileira sobre propaganda de medicamentos é data de 1931.
- decreto nº. 20.377/31 proibia o anúncio de especialidades farmacêuticas atribuindo efeitos não considerados aceitos.
- Lei nº. 5.991/73, que revoga o decreto anterior, dispõe sobre o comércio de drogas, medicamentos, insumos.
- Lei nº. 6.360 de 1976 é conhecida como a 'Bíblia da Vigilância Sanitária' e estabelece os critérios de controle a que estão sujeitos os medicamentos, insumos, correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos. Esta lei proíbe a propaganda de medicamentos controlados em meios de comunicação de massa, como TV, rádio e revistas. Além disso, determina que toda e qualquer publicidade deve ser submetida à autorização do Ministério da Saúde, conforme estabelecido em regulamento posterior.
A Constituição de 1988 prevê que a publicidade de medicamentos deve sofrer restrições, inclusive com a divulgação de advertências informando sobre os males causados pelo consumo desses produtos. Em cumprimento à constituição foi promulgada a Lei nº. 9.294/96 estabelecendo as restrições à propaganda dos referidos produtos. - Resolução RDC nº. 102/00. A legislação estabelece critérios distintos para a propaganda de medicamentos de venda livre e controlados e proíbe frases e imagens que induzam ao consumo de remédios, como a expressão "aprovado pelo Ministério da Saúde".
- A RDC nº. 133/2001 regulamenta a exposição de preços de medicamentos;
- Além destas, ainda destacam-se o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, aprovado em 1980, que possui um Anexo I que se refere às Especialidades Farmacêuticas e o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1991.
2.1. Em Junho de 2009 entrou em vigor novas regras na legislação sobre propaganda de medicamentos
2.2.1. Informação acessível e de qualidade:
Nas propagandas e publicidades dirigidas ao público