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Este tópico traz-nos, resumidamente, de como devemos entenderprincípios que regem o Direito Internacional Privado e a Teoria Geral do Direito e Direito Internacional. A LICC nos informa em seu Art. 1º, § 1º que "Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada".
Consideramos assim, que "a lei das leis", quando idealizada pelo legislador, já se preocupava com a eficácia da lei no espaço, para saber se as normas de um país poderiam ser eficazes fora de seu respectivo território.
A soberania dos Estados é um bem maior que cada um deles possui. Assim, mesmo considerando que cada Nação possui seus ordenamentos jurídicos, haveria que existir normas que fossem obrigatórias a todos em seus respectivos países, mas que atendessem, também, limites de sua extensão territorial, aérea, marítima e aos espaços fictos, também.
Desta forma, a própria LICC, no âmbito interno, em seu Art. 9º diz que, para qualificar e reger obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.
Aplicamos, neste caso, o entendimento preceituado por SILVIO RODRIGUES, quando nos diz que para reger as obrigações constituídas no estrangeiro, o ordenamento jurídico brasileiro concorda em que a lei aplicável não seja a sua, mas a estrangeira.
Podemos aduzir p.e., o texto do Art.5º, inciso LXXVII, § 3º, que ip. v., "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Constituindo, como já dissemos matéria do Direito Internacional Privado, a eficácia da lei no espaço, no Brasil, rege-se pelo princípio da territorialidade moderada, através da qual:
a.1) Territorialidade a norma vai ser aplicada no território do Estado que a emitiu, regulando o regime de bens e obrigações; e
a.2)