Faculdade Est Cio S O Lu S DIREITO PENAL
São Luís, 17/03/2015
Kelven Diniz Almeida
Direito Penal I
#PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
A) A mínima ofensividade da conduta do agente;
B) A nenhuma periculosidade social da ação;
C) O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
D) A inexpressividade da lesão jurídica provocada (Exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja a integridade da própria ordem social.
#ESTADO DE NECESSIDADE FAMÉLICA
*Famélico: Faminto, Esfomeado.
O estado de necessidade é legalmente previsto como uma das causas excludentes de ilicitude no CP, Art. 24, “verbis”: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar (não teve opção), direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”.
O chamado estado de necessidade, como se vê, nada mais é que uma previsão legal de uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, qualificada e delimitada por certos requisitos:
A) Um perigo atual;
B) Ameaça a direito próprio ou alheio;
C) Situação não provocada voluntariamente pelo agente;
D) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
O FURTO FAMÉLICO É CRIME?
Em Resumo: é um furto praticado para matar fome inadiável; é praticado em estado de