Extrativismo Vegetal
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Podem ser reconhecidos como produtos oriundos do extrativismo sustentável orgânico todos aqueles extraídos ou coletados, em ecossistemas nativos ou modificados, onde a manutenção da sustentabilidade do sistema não dependa do uso sistemático de insumos externos.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra na área do extrativismo sustentável orgânico a produção de outros produtos, para estes será necessário que se observe o disposto nas normas técnicas para a produção animal e vegetal orgânicas e com base no Plano de Manejo Orgânico.
Art. 4º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de
Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas considera a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos.
Art. 5º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico das espécies para obtenção de produtos não-madeireiros pode ser combinado, na mesma área, com a exploração legal de madeira, desde que haja compatibilidade entre as distintas práticas ambientais. Art. 6º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico deve adotar práticas que atendam aos seguintes princípios gerais:
I - conservação dos recursos naturais;
II - manutenção da estrutura dos ecossistemas e suas funções;
III - manutenção da diversidade biológica;
IV - desenvolvimento socioeconômico e ambiental local e regional;
V - respeito à singularidade cultural dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares; e
VI - destinação adequada dos resíduos de produção, buscando ao máximo o seu aproveitamento. Art. 7º O manejo extrativista sustentável orgânico deverá estar descrito no
Projeto Extrativista Sustentável Orgânico que é equivalente ao Plano de Manejo
Orgânico regulamentado para a produção agropecuária orgânica.
Parágrafo único. A avaliação da conformidade orgânica realizada por meio de certificação por auditoria ou sistema