EXTORSÃO ARTIGO. 158 CÓDIGO PENAL

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EXTORSÃO ARTIGO. 158 CÓDIGO PENAL
Pratica o crime de extorsão o agente que através de violência ou grave ameaça acaba constrangendo a vítima, fazendo com que a mesma acabe praticando alguma conduta, tolerando que se faça algo, ou deixe de fazer alguma coisa. Neste caso, para que o agente responda por crime de extorsão há a necessidade de que sua finalidade seja de auferir indevida vantagem econômica. Observa-se que constranger é o elemento objetivo do tipo, é obrigar a pessoa a fazer alguma coisa, os meios de execução são mediante violência ou grave ameaça e ele quer que a vítima faça, tolere que faça, ou deixe de fazer indevida vantagem econômica. Se a vantagem for devida não há que se falar em crime de extorsão ai o agente responde pelo crime arbitrário das próprias razões.
Segundo Rogério Greco o núcleo do tipo é o verbo constranger que tem o significado de obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Esse constrangimento da mesma forma que aquele previsto pelo art. 146 do Código Penal, deve ser exercido com o emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, o agente segundo o entendimento doutrinário predominante, deve atuar com uma finalidade especial que transcenda ao seu dolo, chamada de especial fim de agir, aqui entendida como o Intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Dessa forma, o agente deve constranger a vítima, impondo-lhe um comportamento – positivo ou negativo – determinado que faça, tolere que se faça, ou mesmo deixe de fazer alguma coisa, a fim de que, com isso consiga para ele ou para outrem, indevida vantagem econômica, que deve ser entendida em um sentido mais amplo do que a coisa móvel alheia exigida no delito de roubo. Qualquer vantagem de natureza econômica, gozando ou não do status de coisa móvel alheia, ou seja, passível ou não de remoção, poderá constituir a finalidade especial com que atua o agente.
De acordo com Fernando Capez a

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