Explosivos
Definem-se como substââncias explosivas as que, sob a influêência de uma aççãão excitadora, sãão capazes de libertar bruscamente toda a energia que contêêm, dando lugar, sem intervenççãão do oxigêênio do ar, àà formaççãão de grande volume de gases a alta temperatura, de que resultam efeitos destruidores importantes no meio - ambiente causado pela elevada pressãão por eles desenvolvida.
As substââncias explosivas recebem a designaççãão de póólvoras ou de explosivos conforme o modo como se propaga a sua decomposiççãão explosiva: lenta e progressiva no primeiro caso - deflagraççãão - e muito ráápida no segundo - detonaççãão.
Classificaççãão
Classe 1 - EXPLOSIVOS
Classe 2 - GASES
Classe 3 - LÍÍQUIDOS INFLAMÁÁVEIS Classe 4 - SÓÓLIDOS INFLAMAVEIS
Classe 5 - UBSTANCIAS OXIDANTES Classe 6 - SUBSTÂÂNCIAS TOXICAS (VENENOSAS)
Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Classe 8 - CORROSIVOS
Classe 9 - SUBSTÂÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.
Os Explosivos e seus Produtos Anáálogos no ÂÂmbito Penal.
O Cóódigo Penal, tratando dos Crimes de Explosãão, alude no artigo 251 e em seu paráágrafo primeiro o seguinte:
"Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade fíísica ou o patrimôônio de outrem, mediante explosãão, arremesso ou simples colocaççãão de engenho de dinamite ou de substâância de efeitos anáálogos: Pena - reclusãão, de trêês a seis anos, e multa. §§ 1ºº - Se a substâância utilizada nãão éé dinamite ou explosivo de efeitos anáálogos: “Pena -