Exploradores de Caverna
.4.1 - O contrato pactuado na caverna: O direito subjetivo à própria vida
A irrevogabilidade do contrato pactuado entre os exploradores é uma questão pertinente em nosso trabalho. Tatting reitera a sua posição em assumir que tanto o estado de natureza, quanto o contrato travado por eles, não poderiam servir de base argumentativa ou ter validade, mesmo estando os mesmos presos no interior da caverna. Este fato não se dá propriamente pelo contrato celebrado, mas sim, por Tatting considerar que sua validade era absolutamente discutível, posto que um contrato não pode estar acima de um bem maior, que é a vida.
Acerca deste aspecto do caso, Fuller salienta em uma de suas obras que no campo da responsabilidade civil objetiva -ou que deriva de um contrato expresso, verbal ou tácito- o Direito não deve impor o impossível ao homem, mas, no entanto não é obrigado a protegê-lo quando assumir as responsabilidades contratuais por uma ocorrência que vai além de seus poderes[156]. No entanto, a proteção que existe às partes em contratos atípicos deriva de uma inovação no Código Civil de 2002 que atenta justamente para o fim social do contrato, evitando desmandos das partes em determinadas situações. O secular ditame pacta sunt servanda já não tem mais a mesma força que tinha no antigo Código Civil de 1916. Como o próprio Tatting sustenta, era quase impossível dada as circunstâncias nas quais aqueles homens se encontravam, que eles ou pudessem pensar se deveriam ou não analisar o contrato verbal pactuado sob este ou aquele ponto de vista[157]. Na realidade o que importa realmente era se Whetmore poderia dispor do objeto do contrato em questão: a sua vida.
Se analisarmos o contrato sob a perspectiva legal veremos que o objeto do contrato era ilícito, portanto, o contrato era nulo. Dizemos isto, pois, conforme a Constituição Brasileira de 1988, em seu Art. 5º. Caput garante o