exercícios
01 - Quando não há indenização e dever de reparação civil?
Não se cogita indenização e dever de reparação somente nos casos em que haja conduta injurídica causadora de dano, a responsabilidade civil pode ter origem na violação de direito que causa prejuízo a alguém, desde que observados certos pressupostos.
Silvio de Salvo Venosa (2003, pag. 12) Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A.
02 – Quais são os três pressupostos entendido por Maria Helena Diniz da responsabilidade civil?
Entende que são três os pressupostos ação ou omissão, dano e a relação de causalidade.
Maria Helena Diniz (2003, pag. 32) Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva.
03 – O que Silvio Rodrigues diz em relação à conduta humana?
“A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio principio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo”
Silvio Rodrigues (2002, pag. 16) Responsabilidade Civil. V. 04. 19. ed. São Paulo: Editora Saraiva
04 – O que Sílvio de Salvo Venosa entende-se sobre dano?
“Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil. [...] Trata-se, em última análise, de interesse que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a principio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se