exercícios prontos
1. INTRODUÇÃO:
O objetivo deste trabalho é estudar as causas legais que põem fim ao contrato de trabalho do empregado, motivadas por suas ações ou omissões, as quais a doutrina e a jurisprudência denominou de JUSTA CAUSA, conforme disposto no art. 482 da CLT e suas alíneas.
Inicialmente, vejamos o que dispõe a Constituição Federal de 1988:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suas condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”
Em outras palavras, a Constituição Federal visa, por intermédio da compensação indenizatória, proteger a relação de emprego contra decisões imotivadas do empregador, ou seja, aquelas que não apresentem um justo motivo para a rescisão contratual.
Entretanto, se de um lado, a relação de emprego recebe proteção constitucional contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, de outro, o artigo 482 da CLT, elenca, de forma taxativa, os motivos proporcionados pelo empregado que autorizam o empregador a rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
2. JUSTA CAUSA
2.1 DEFINIÇÃO
Recorremos aos ensinamentos do mestre Valentim Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Editora. Saraiva, 2001, 26ª ed., p.358) que diz: “Justa
Causa; efeito emado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus
(pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais).
Por sua vez, Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo,
Editora. Saraiva, 1999, 16ª ed, p. 583) assim define justa causa: “...é a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais
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