Exercício da Empresa
Renan Oliveira da Costa
Exercício da empresa
O início do exercício da empresa é sempre difícil. O empreendedor deve tomar uma série de decisões que vão influenciar diretamente nos resultados pretendidos. Deve-se considerar o peso da contratação do corpo de funcionários, a elevada incidência tributária e todos os demais riscos a que estará sujeito.
Uma das primeiras decisões deverá ser a forma que se desenvolverá a empresa, o que poderá dar-se por meio da criação de uma pessoa jurídica, em conformidade com o Art. 981 do Código Civil, em uma das muitas modalidades de sociedades existentes, as quais já são muito exploradas pelos doutrinadores, ou poderá exercer toda a atividade empresarial em seu próprio nome, como pessoa física, com fulcro no Art. 966 do mesmo diploma legal, quando se está falando no empresário individual, ou simplesmente empresário pela letra da lei.
Este pensamento é reforçado pelo ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO[1] ao expor o que se segue: “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.” Ao contrário do que muitos imaginam, o empresário individual não é uma pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa natural ou física do empresário no exercício da empresa, apesar de expedir praticamente toda a documentação requerida às sociedades empresárias, inclusive no que se refere ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Em verdade tal fato se dá apenas para efeitos tributários, no que se refere ao recolhimento do Imposto de Renda, já que para fins tributários o empresário individual reputa-se como uma pessoa jurídica, conforme palavras de RUBENS REQUIÃO[2] abaixo transcritas: “A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção legal somente para o efeito