Exerci cios casos de 1 a 9 07
Nazira e Flávio Sinético, ambos operários, casaram-se em 2002. A filha dela, Gisele, à época com dois (2) anos de idade, passou a morar com o casal, na localidade de Taquara Verde, no interior do Município e Comarca de Caçador (SC). No dia 21 de agosto de 2008, Nazira acordou bem cedo para ir ao Posto de Saúde marcar consulta. Sabendo disso, Flávio, que tinha ido para o trabalho, voltou para casa, isso por volta das 08:00 horas. Gisele estava dormindo. Flávio foi até a cama dela, acordou-a e, com o consentimento da menina, começou a acariciá-la libidinosamente, chegando a introduzir o dedo na vagina dela, desvirginando-a, enquanto se masturbava. A menina teve sangramento, levantou-se e lavou a calcinha, colocando-a no varal para secar. Mais tarde, por volta das 16:00 horas, Flávio veio tomar café em casa e desde logo levou Gisele para o quarto onde manteve com ela conjunção carnal. Ao retornar, a mãe percebeu a calcinha de Gisele no varal e passou a questioná-la sobre o que tinha acontecido, até que a criança acabou contando. A mãe comunicou os fatos ao Conselho Tutelar e à Policia, que abriu inquérito policial, iniciando-se, depois, o processo penal que agora se encontra pronto para a sentença, após todos os atos do processo. A acusação se deu por denúncia do Ministério Público, que enquadrou Flávio nos arts. 213 e 214, c/c os arts. 224, “a”, 226, inciso II, e 69, “caput”, todos do Código Penal; c/c ainda com o art. 9º, da Lei n. 8.072/90. Em últimas razões, a defesa alegou nulidade do processo, primeiro, porque não houve representação de parte da mãe da criança, de modo que o Ministério Público é parte ilegítima; e, segundo, por não ter sido intimada da expedição da carta precatória expedida à Comarca de Lebon Régis, para inquirição do pai da ofendida, que lá reside, o qual declarou que desconhecia os fatos passados com sua filha. No mérito, pleiteia a absolvição, ao alegar, em primeiro lugar, a negativa de autoria, desconhecendo como a