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1 – Introdução ao Direito das Sucessões
A – Breve histórico
(O direito das sucessões começa a se delinear a partir do Estado Moderno- sobretudo a partir do código de Napoleão).
Obs.: O ônus deixado pelo de cujus não vai violar o seu patrimônio, isso por que a herança deixada pelo falecido só poderá entra nas dividas na medida de sua proporção.
B – Conceitos Prevalentes
(consiste no conjunto normativo destinado a regular a transmissão do acervo hereditário deixado pelo de cujus/falecido).
-Direito das secessões: A sucessão no sentido técnico jurídico é o fato ou ato jurídico formal que sucedeu (tomar o lugar de alguém), no número ou no conjunto de direito e obrigações deixadas pelo de cujus, e essa transmissão ela se dá automática.
Princípio da Sai sine: significa que com o falecimento, ou seja, com a morte do de cujus a transmissão da herança ocorre de maneira automática e imediata.
Prazo para o Inventário: Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Obs.: Independentemente desse prazo acima citado a sucessão já operou desde do momento em que ocorreu a morte, significa que os herdeiros já estão responsáveis pelo acervo patrimonial, ou seja, pelo conjunto de direitos e deveres deixado pelo de cujus, cujo nome é herança, desde do momento da morte pelo princípio da saisine. Isso significa que mesmo se o inventário não tenha sido aberto no prazo de 30 dias conforme o art. 1796 CC. No caso do artigo citado ele fala “quando for o caso”, por que mais a frente o código de processo civil vai fala da possibilidade de inventário negativo. Mesmo que o inventário não foi aberto e esse prazo de 30 dias ele foi alterado pela lei