EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VISITAS) C.C. ASTREINTESS

2726 palavras 11 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ______ – ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO nº

_____, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS em epígrafe, que lhe move _____, menor impúbere representado por sua genitora _____, também qualificada nos presentes autos processuais, por suas advogadas e bastantes procuradoras que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, nos fatos e nos termos que se seguem.

I. DO CABIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO – DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL

Conforme se verifica a fls. 15 dos presentes autos processuais, as partes realizaram o seguinte acordo, o qual foi homologado por Vossa Excelência (fls. 16):

“... A guarda do menor fica atribuída à genitora. AS VISITAS OCORRERÃO SEMANALMENTE ÀS QUINTAS-FEIRAS, NA CASA MATERNA, DAS 10:00 ÀS 12:00 HORAS. QUANDO O MENOR COMPLETAR 2 (DOIS) ANOS DE IDADE, SERÁ PERMITIDO PERNOITE COM O PAI, QUINZENALMENTE RETIRANDO A CRIANÇA AOS SÁBADOS ÀS 17:00 HORAS E DEVOLVENDO NA CASA DA GENITORA DOMINGO ÀS 17:00 HORAS (...)” (Grifei)

Porém, desde que o Requerente completou dois (02) anos de idade, a sua genitora tem privado o Requerido de visitá-lo, INOBSERVANDO o acordo efetuado em audiência e devidamente homologado por Vossa Excelência.

O artigo 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê EXPRESSAMENTE que é título executivo judicial “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”.

Assim, o acordo celebrado em audiência e homologado judicialmente é título executivo, no qual foi fixada uma obrigação à genitora do Requerente e um direito-dever do Requerido, podendo ser executado nos próprios autos processuais.

Para corroborar o aqui defendido, pede-se vênia para transcrever os seguintes julgados:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE

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