Execu O De Presta O Aliment Cia
A obrigação de prestar alimentos poderá estar prevista em “título executivo extrajudicial, como documentos e contratos na forma pública ou particular com testemunhas (art. 585, II). Neste caso, porém, a execução se fará do modo comum dos títulos extrajudiciais, ou seja, com citação para pagamento em 03 dias, sob pena de penhora, com os embargos sendo a defesa apropriada.”1
Também pode se dar através de execução da sentença condenatória dos alimentos, atendendo aos requisitos do art. 732, do Código de Processo Civil. Dada a relevância do crédito alimentício, houve um acréscimo no ao procedimentos, com medidas que visam tornar mais pronta e efetiva a execução, atendendo alguns requisitos da obrigação de se prestar alimentos. São exemplos, recair a penhora em dinheiro, nos termos do art. 732, parágrafo único do CPC, prisão civil do devedor e desconto da pensão em folhas de pagamento.
1 Opção entre a execução comum por quantia certa e a execução especial de alimentos (art. 733)
Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com cominação de prisão, prevista no art. 733, do CPC, (para o débito alimentar de até três das últimas pensões vencidas, e as que se vencerem no decorrer da lide), ou apenas de penhora (arts. 732 e 735 do CPC).
Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de, após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza (art. 732, § 2º), caso ainda persista o inadimplemento.”2
Importa referir que a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC apenas é admitida pela doutrina e jurisprudência quando se tratar de execução referente as últimas prestações alimentícias , processando-se a dívida pretérita pelo rito do art. 732, CPC.
2 Averbação em folha de pagamento
Em se tratando de devedor empregado em cargo público ou particular sujeito a legislação trabalhista,