Exceções aos princípios tribuitários
Este princípio, também conhecido como livre circulação de pessoass e bens, visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público, em respeito ao artigo 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988, infra transcrito:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
As atenuações ao princípio da ilimitabilidade ao tráfego de pessoas e bens possuem duas exceções:
I- Uma de ordem constitucional, prevista na parte final do inciso V do artigo 150 da Constituição Federal, referente aos pedágios. De fato, o pedágio é ressalva bem posta no mencionado preceptivo, haja vista o fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo Poder Público, e não pela mera transposição de Município ou de Estado. De modo objetivo, o constituinte quis garantir que a exigibilidade do pedágio não fosse ameaçada pelo agito do princípio da liberdade de tráfego. (SABBAG, 2009, p. 215)
II- Outra, de ordem doutrinaria, atinente ao ICMS, exigido pelas autoridades fiscais nos postos de fiscalização, localizadas nas estradas de rodagem, em divisas dos Estados-membros e Distrito Federal, em razão da ocorrência do fato gerador deste gravame tributário. Quanto a essa atenuação, diga-se que o ICMS deve ser recolhido pelo sujeito passivo, em virtude da circulação de mercadorias – o fato gerador do imposto-, e não pelas transposições territoriais supramencionadas. (SABBAG, 2009, p. 215).
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
Inicialmente, o princípio da