EXCELENTÍSSIMO SR
PROCESSO Nº
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, neste ato, representado pelo seu síndico, MARCELO RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos de ação indenizatória, movida por JOÃO, também já devidamente qualificado na inicial, pelo rito ordinário, vem por seu advogado legalmente constituído (procuração em anexo), com endereço profissional (endereço completo) para fins do artigo 39, I, do CPC, vem respeitosamente perante vossa excelência propor em tempo hábil sua:
CONTESTAÇÃO
I- PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
Planeja o autor obter indenização, contudo o condomínio não é parte legitima para se encontrar n polo passivo desta demanda, uma vez que, tem-se o conhecimento de que tal pote foi lançado do apartamento 601, logo é parte individualizada, tratando-se portanto de unidade autônoma como assim dispõe o artigo 938 do código civil:
“Art. 938. CC. Aquele eu habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”
Visto isso, não resta duvidas que a parte legitima para estar no polo passivo da demanda é o dono do apartamento 601, unidade autônoma, seja ele proprietário ou possuidor, e não o condomínio, uma vez que, só comportaria legitimidade passiva caso fosse impossível de reconhecer de qual apartamento o pote foi lançado.
II- DA SINTESE DOS FATOS
João andava pela calçada da rua onde morava, no RJ, alegou ele que foi atingido por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do condomínio bosque das araras. Foi relatado em sua petição inicial que desmaiou com o impacto, sendo socorrido por pessoas que passavam na rua, acionaram o corpo de bombeiros que o levou para o hospital Municipal X. João foi atendido e passou por procedimento cirúrgico para estagnar uma hemorragia interna sofrida.
Passados alguns dias João comenta que passou mal, e teve de retornar ao hospital do