EXCELEMT SSIMO SENHOR
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EXCELEMTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado na Ação Penal em curso neste preclaro Juízo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar dentro do prazo legal, MEMORIAIS, consoante previsão expressa no artigo 403, parágrafo 3º do Código Processual Penal, fazendo-a sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
I – FATOS
Em denúncia apresentada pelo Ministério Público, consta que no dia 07 de janeiro de 2012, por volta das 17:00 horas, na Avenida Perimetral 04, Quadra 05, Lote 01, próximo à feira do Jardim Califórnia, nesta capital, o acusado foi detido quando transpotara em seu veículo, vídeogramas e fonogramas reproduzidos sem a devida autorização exigida por lei, utilizando-os para comercialização.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida pelo juiz e o acusado foi citado ofertando resposta à acusação. Desta forma, seguiu-se a instrução criminal e foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Em base as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
“Quando a conduta é socialmente aceita ou adequada, não deve ser considerada ou equiparada a uma conduta criminosa”, é o fundamento do princípio da adequação social. Nesse contexto, há quem busque o sustento no comércio informal, por não conseguirem se encaixar no mercado de trabalho formal. Dessa forma, acabam sendo reprimidas pela legislação como consequência do controle social.
Vale frisar que a reação popular de não repudiar a pirataria e existe ainda, o argumento de que alguns artistas reconhecem a pirataria como propaganda de seus trabalhos. É comum se deparar com esse tipo de comércio nos centros das capitais do Brasil, onde se encontra milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados que não