Exce O De Suspei O
Fulano de Tal, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 1245.6582.56 e CPF nº 4578.56589.-96, residente e domiciliado na Rua Pedro Cabral, nº 100, bairro centro, CEP: 000000-00, Império/RS, vem através de seu procurador, propor a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, autos nº 000000000, que lhe move Mickey Mouse, já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamento a seguir expostos:
DOS FATOS
Diante do exposto, vem a Vossa Excelência, com devido respeito, infelizmente demonstra motivos suficientes para que suspeita de parcialidade perante referida ação, tendo em vista que o mesmo sem saber da amizade existente entre Chana e a pessoa que vos narra tais fatos, o Magistrado lhe informou que o Réu não teria chances e que deveria pagar o valor cobrado pelo autor, bem como, informou-lhes que havia se encontrado com próximos do autor e que havia recomendado um excelente advogado, desta forma, observando que o magistrado agiu de forma parcial perante ao Princípio da Imparcialidade. Deste modo, nada mais justo e correto do que ajuizar a devida Exceção de Suspeição frente ao Magistrado da Comarca de Império/RS.
DO DIREITO
Vejamos o que o nosso Código de Processo Civil diz a respeito:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no