Evolucao_Historica1

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DIREITO ADMINISTRATIVO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Direito Administrativo como ramo autônomo – fim do século XVIII e início do século XIX – princípios próprios.

Idade Média – direito ilimitado para administrar – monarquias absolutistas (soberano obedecido por servos ou vassalos) – princípio “the king can do no wrong” – insubordinação do rei aos Tribunais – teoria da irresponsabilidade do Estado – 1º momento: rei decidia conflitos particulares – 2º momento: criação de Conselho subordinado ao soberano.

Formação do Direito Administrativo – início com a formação do conceito de Estado de Direito – nascido com o fim do regime absolutista (assim como o direito constitucional) – princípio da legalidade (com subordinação dos governantes) – princípio da separação dos poderes – (preservação de direitos individuais e sua relação com o Estado).

O Direito Administrativo foi melhor desenvolvido nos sistemas europeus e menos em outros sistemas como o anglo-americano – conseqüência: maior aplicação do direito privado nas relações jurídicas com participação do Estado.

Conteúdo

Estado de Polícia – assegurar a ordem pública – menor interferência Estatal na atividade privada.

Estado do Bem-estar – desenvolve atividades como educação, saúde, assistência e previdência social – objetivo: promover o bem-estar coletivo – maior interferência Estatal.

Direito Francês, Alemão, Italiano e Anglo-saxônico na formação do Direito Administrativo como ramo autônomo

Francês – nascimento – Lei de 28 pluvioso do Ano VIII – organiza juridicamente a Administração Pública da França – separação de poderes – jurisdição administrativa - contencioso administrativo - dualidade de jurisdição – litígios em que a Administração Pública é parte, não podem ser solucionados pelo Judiciário – insubordinação entre os poderes – desconfiança em relação ao Judiciário.

Contencioso administrativo – art. 13 da lei 16-24 de agosto de 1790: “as funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas das

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