Eventual diferença entre taxa e tarifa
Taxa é um TRIBUTO que é pago ou quando um serviço público determinável e comensurável é prestado ou posto a disposição do contribuinte, ou quando o Estado exerce seu poder de polícia (atividade fiscalizadora do poder público). Há taxas de manutenção e taxas de fiscalização, por exemplo.
De acordo com o artigo 145, da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Já Tarifa é um PREÇO PÚBLICO. Ela é cobrada normalmente por uma concessionária em contraprestação a um serviço cuja exploração é definida pela Constituição como de competência do Estado, mas que pode ser concedida a um ente particular para sua execução. Temos assim as tarifas telefônicas e de energia elétrica, como exemplos.
Comumente, emprega-se o termo tarifa para designar a cobrança que nos é imposta pela utilização de água potável, energia elétrica, telefone, transporte público coletivo etc.
De início, cumpre ressaltar que o nomen iuris não gera realidade jurídica, mas, sim, o regime jurídico. Tratando da questão da classificação dos tributos, é essa, aliás, a norma que se extrai do inc. I, do art. 4º, do Código Tributário Nacional: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei”. Distinção entre taxa (tributo) e tarifa (preço). Impossível à cobrança de taxas nas concessões, permissões, autorizações e parcerias público-privadas. Nas concessões de serviços públicos, à rigidez dos princípios constitucionais tributários (legalidade, tipicidade, Irretroatividade, anterioridade.) invalidariam a flexibilidade que adorna as modernas formas de interação entre