etica
06.03.2014
OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO
EMPRESÁRIO.
A.
Registro: Procedimento.
B.
Registro Público de Empresas Mercantis.
C.
Escrituração Regular: Livros do Empresário.
Contabilidade.
D.
Não observância desdobramentos.
das
obrigações:
O Código Civil traz o conceito de empresa?
NÃO! Está implícito no art. 966 do CC/02.
EMPRESA é abstrato, é uma atividade.
EMPRESÁRIO é quem exerce empresa.
SÃO 4:
1.
Profissionalismo.
2.
Atividade Econômica;
3.
Organizada;
4.
Produção ou circulação de bens e serviços
Pessoa física que exerce
Pessoa
individualmente
objeto é a exploração de
atividade empresarial.
atividade empresarial.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
jurídica
cujo
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A: profissional intelectual (profissional liberal).
CC, art. 966, PÚ: NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Não são considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir “elemento de empresa” (organização dos fatores de produção é mais importante que o trabalho pessoal).
B: Sociedade simples (sociedades unipessoais).
CC, art. 982, caput: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
As sociedades de advogados
(arts. 15 à 17 da lei 8906/94) –
ESTATUTO DA OAB.
São sociedades simples.
SEMPRE Civis.
C: exercente de atividade econômica rural
CC, art. 971: O EMPRESÁRIO, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art.
968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,