etica
Ao estudar os artigos 6°, 7° e 8° do capitulo III do código de ética profissional do contador, principalmente com ênfase no Artigo 8 onde, é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. De Acordo com o CRC o estabelecimento de valores a serem cobrados sobre os serviços prestados pelos profissionais de contabilidade.
O tabelamento de honorários contábeis é feito pelos sindicatos estaduais da categoria. Por questão de ética profissional, cabe aos contabilistas seguir tais tabelas como piso mínimo de seus honorários.
Nos contratos de serviços contábeis, que sempre devem ser estabelecidos por escrito, além dos honorários mensais, é praxe a inclusão de uma cláusula atribuindo ao contratante a responsabilidade pelo pagamento de um adicional anual, geralmente correspondente ao valor de uma parcela mensal, para fazer em face de trabalhos extras próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das Demonstrações Contábeis anuais, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica, elaboração de informes de rendimento, elaboração da RAIS, elaboração da folha de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, elaboração da DIRF etc.
Informações complementares onde consiste, formação de preços, alocação de pessoas, outros gastos, incidências/ preços de serviços, cargos e gastos fixos. Informações técnicas, preço de serviços, custos e despesas variáveis, custos e despesas fixos, margem de contribuição e ponto de equilíbrio.
No momento em que um desses subitens é violado ou desrespeitados, o profissional estar à margem do código de ética, o deixando vulnerável a punições e ate mesmo a perda de seu cargo, entretanto