Procedimento eletrônico para processo judicial Em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista. O Processo Judicial Eletrônico pode ser definido como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, ou seja, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática. Possui princípios, características e elementos próprios e diferenciadores do tradicional Processo Judicial Físico. A adoção da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, previstos na nova legislação, introduz impactos significativos nos processos, nas atribuições dos envolvidos, na carga de trabalho, nas atividades, no funcionamento, na rotina, nas instalações físicas, no atendimento, entre outros, no Poder Judiciário Brasileiro. Por outro lado, o Processo Judicial Eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais. Os Tribunais Superiores e Regionais, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, bem como a Justiça Federal, gradativamente vêm regulamentando o processo eletrônico em âmbito interno, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa. É diante desse cenário que verificamos que o Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade do cotidiano dos cidadãos e do Poder Judiciário Brasileiro.
O processo eletrônico possui as seguintes características: