Etapa Hildo
Passo 3
Descrição do Caso:
O Caso trata-se de uma ação movida por Edmo Sabino Ribeiro Chaves, contra o Petróleo Brasileiro S/A- PETRÓBRAS, pela Rescisão contratual de trabalho, pedindo aposentadoria espontânea, o mesmo era empregado pelo regime CLT.
Decisão de 1° Grau
31.08.2010
Órgão julgador
Supremo Tribunal Federal Brasília Relator Joaquim Barbosa
Razões de Reforma
Manteve-se a decisão com unanimidade de votos, negando provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Opinião do Grupo
O grupo foi unânime com a Decisão do relator, Ministro Joaquim Barbosa, sobre indeferimento, baseado no Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e condicionada à prestação de concurso público. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(c) a de dois cargos privativos de médico;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)