ETAPA 4 ATPS - Direito Processual Civil V
Aula-tema: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa – Ações Possessórias.
Esta atividade é importante para que você compreenda as peculiaridades das ações possessórias, tema este de grande importância para sua vida profissional.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSOS
Passo 1 (Individual)
Ler o §210 (Generalidades) e o §211 (Os Interditos Possessórios de Manutenção, Reintegração e Proibição) do capítulo “Ações Possessórias” (PLT 714) e responder às seguintes questões:
1 Qual distinção entre juízo petitório e juízo possessório? Para Sílvio de Salvo Venosa, o juízo petitório é aquele destinado à tutela de eventual “direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.”
Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual “direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196).”
2 O que significa “ação de força nova” e “ação de força velha”?
Posse nova é a de menos de ano e dia. Posse velha é a de ano e dia ou mais. Classifica- se, assim, a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Essa classificação se encontra prevista no artigo 924 do CPC e na prática serve para garantir a concessão de liminar nas ações possessórias de força nova.
A ação de força