Etapa 2

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Relatório - Etapa 2 da ATPS. Para começo de conversa os requisitos do contrato individual do trabalho são o, ato jurídico entre as partes – empregador e empregado – o qual regula as relações básicas de direito e deveres, como, cumprir horários e obrigações. Os elementos que caracterizam a figura do empregado é a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Como mostra o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Que nos mostra que, de acordo com o mencionado, o trabalhador deve ser pessoa física, com capacidade para realizar seus deveres e direitos, o que no direito civil é chamado de capacidade de fato ou de exercício. Não pode ser substituído durante seu contrato de trabalho, ou seja, uma mesma pessoa contratada exercendo suas atividades dentro da empresa, menos em situações como férias, licença ou afastamento por doenças. Quando dizemos que o trabalho é não eventual, falamos de habitualidade, não podendo o serviço ser esporádico, ser prestado eventualmente, é preciso que seja continuo e não incerto. O empregado deve subordinação para o empregador, dependência. Existe a onerosidade, que compreende pagamento de salario aos serviços prestados, por parte do empregador. Concluímos assim que, para que haja a figura do empregado, deve estar presente à pessoalidade (pessoa física), habitualidade (não eventual), subordinação (dependência) e onerosidade (salário). É atribuída a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviço, caso o pagamento das verbas rescisórias não se faça da então prestadora e serviço de forma bilateral é tomada como responsável por estes pagamentos. O inadimplento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços, quanto aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos, da administração direta das autarquias, as fundações públicas, das

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