ETAPA 2
PASSO: 2
Com base no que vimos em aula e das pesquisas que fizemos vimos que os requisitos para um contrato individual do trabalho são conforme os artigos 2ª e 3ª da CLT os requisitos do contrato individual de trabalho são:
Continuidade: por ser um ajuste de vontade, o contrato de trabalho deve ser prestado de forma contínua, não eventual
Onerosidade: deve ser prestado de forma onerosa, mediante o paga- mento de salários, pois o trabalhador deverá receber pelos serviços prestados;
Pessoalidade: o empregado deverá ser pessoa física ou natural e não poderá ser substituído por outra pessoa (intuito personae)
Alteridade: o empregador assume qualquer risco, pois a natureza do contrato é de atividade e não de resultado;
Subordinação: existe uma relação hierárquica entre empregado e empregador. “E que segundo o ART 3º considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.
A definição legal do empregador segundo a jurisprudência, seguindo o artigo 2º do decreto lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, in verbis:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço”
Deste modo a responsabilidade, dentro do recinto de Trabalho sempre é do empregador, pois, o conceito e bem taxativo, ao declarar a parte menos desfavorecida na relação de trabalho é o empregado, deste modo é o entendimento pacifico nos Tribunais do Trabalho
O tomador de emprego tem responsabilidade ao pagar verbas decorrentes de relação de emprego segundo a jurisprudência seria.
Segundo a Súmula 331, no seu item IV, conjulgado com o mais recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, após a audiência Pública realizada em Outubro de 2.011 com a finalidade de aprofundamento dos aspectos técnicos do fenômeno da terceirização, a