ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN A
I - a delimitação das unidades de planejamento e de seus centros de atividades a nível de centro ou sub-centro urbano e centro de bairro indicados nesta lei, assim como os centros de atividades locais para comércio e serviços de interesse diário da população;
II - a especificação das tipologias das edificações e de parcelamento dos solos adequados à morfologia urbana de cada área, através do estabelecimento de índices para os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicáveis;
III - a indicação das atividades de comércio e de serviços compatíveis com os centros de atividades;
IV - a indicação das áreas necessárias para implantação dos equipamentos urbanos públicos e previsão dos instrumentos para reserva dessas áreas;
V - a indicação das áreas cujo adensamento deverá ser estimulado ou restringido e os instrumentos para atingir estes objetivos;
Art. 112 - Além do detalhamento dos modelos de organização territorial, os Planos Urbanísticos Regionais também poderão:
I - propor o traçado de novas vias de circulação, inclusive ciclovias;
II - hierarquizar e definir funcionalmente a rede viária, indicando também as modificações, alargamentos e outros melhoramentos necessários nas vias existentes;
III - propor a implantação de novos meios de transporte coletivo, assim como alterações necessárias no sistema de transporte;
VI - indicar os locais adequados para as áreas destinadas ao lazer e à prática de esportes.
Art. 17 - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
§ 1º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à