Estrutura organizacional
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.
QUEM PODE FORMULAR CONSULTA
sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
órgão da administração pública; e
entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Obs.:
1. no caso de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, a consulta será formulada em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais.
2. empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.
2. Competência para Solucionar Consultas
2.1. compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei n º9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Obs:
Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a solução de consulta formulada:
1. por