Estrutura do Balanço Patrimonial e Demosntração do Resultado do Exercicio - DRE
INTRODUÇÃO A Legislação Cooperativista vigente contextualizada pela Lei nº. 5.764/71, Lei nº. 7.231/84,Decreto nº. 90.393/84, Resoluções do extinto Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC, Medida Provisória nº. 1.715/98, pouco se envolve em aspectos tributários, fiscais e contábeis. A Lei nº. 5.764/71, além de disciplinar a forma e natureza jurídica próprias das sociedades cooperativas em seu art. 4º, definem serem obrigatórios 05 (cinco) livros sociais e outros fiscais e contábeis, obrigatórios. A mesma Lei estabelece os Fundos Obrigatórios em seu art. 28 e define ser direito, obrigação e competência da Assembléia Geral dos Associados, o controle, a análise e aprovação das Contas da Administração e, em seu art. 44, incido I, estabelece quais as Demonstrações Contábeis exigíveis na prestação de contas. Quando se trata da dissolução e liquidação da sociedade, mais enfaticamente, no art. 68 estatui procedimentos a serem adotados pelo liquidante quanto à arrecadação de bens, livros e documentos da sociedade, bem como convocar credores e devedores, proceder ao inventário, balanço geral do Ativo e Passivo. De forma simplista, mas objetiva, define no art. 79 o que é o Ato Cooperativo, a única alavanca de sustentação dos interesses da sociedade quanto à tributação. Mais adiante, no art. 87 afirma e estatui ser o Ato não Cooperativo sujeito à tributação obrigando que os mesmos sejam contabilizados em separado. Finalmente, em seu artigo 92, estabelece ser atribuição do Banco Central do Brasil, a fiscalização e controle das Cooperativas e Seções de Crédito, do Banco Nacional de Habitação a atribuição de fiscalizar e controlar as Cooperativas Habitacionais e as demais, fiscalizadas e controladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Ao Conselho Fiscal de Cooperativismo, instituído no art. 95 da Lei nº. 5.764/71, caberia a orientação geral da política cooperativista