Estratificação política
1. SEPARAÇÃO DE PODERES
Considerado pai e criador da teoria da separação dos poderes, Aristóteles, em sua Política, esboçou a doutrina da separação, que mais tarde seria adotado por Montesquieu, asseverando que o Governo dividia-se em três partes: A) Deliberativa(negócios públicos); B) Exercício da Magistratura(poder executivo) e C) Administração da Justiça. Já na doutrina de Montesquieu essa separação tem contornos mais definidos e lógicos, asseverando este que a separação dos poderes pressupõe a tripartição das funções do Estado em Legislativa; Executiva e Jurisdicional. Sendo certo que, por seu turno, Kelsen enfatiza que a base dessa tripartição. seria uma dicotomia: Legislação e Execução, onde legislar seria apenas criar normas gerais, e executar seria a mera aplicação dessas normas gerais.Entre nós, Cretella adverte que o Estado desenvolve suas atividades mediante o desempenho de três funções básicas: a legislativa, a administrativa e a jurisdicional, sendo que o pleno desempenho dessas funções seria partilhado, aí sim, entre os Três Poderes, que as desenvolveriam de forma harmônica e independente.Todavia, assim como Cretella, entendemos que essa harmonia e independência não são de todo absolutas e intransponíveis. É que, se considerarmos que o Estado legisla pelos três poderes, não obstante afirmarmos que o exercício dessa função(legislativa) é afeta primordialmente ao Poder Legislativo, veremos que o Executivo legisla através de normas dirigidas a administração direta e indireta; o Judiciário legisla através de seu regimento interno e assim os três poderes não obstante independentes e harmônicos exercem funções uns dos outros, sem contudo que haja nisso qualquer invasão de competência, uma vez que esse exercício de funções se dá sempre no âmbito do próprio Poder. Já, por outro lado, se houver essa invasão de competência, vislumbrar-se-á flagrante inconstitucionalidade. Assim, sendo e Estado uma organização complexa que