Estatuto social do serviço federal de processamento de dados (serpro)
DECRETO No- 6.791, DE 10 DE MARÇO DE 2009. Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos: I - 3.972, de 16 de outubro de 2001; e
II - 5.333, de 6 de janeiro de 2005.
Brasília, 10 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei no 4.516, de 1o de dezembro de 1964, regido pela Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.
Art. 2o O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o São finalidades do SERPRO:
I - atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da Fazenda;
II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com