Estatuto Federação de Judô
(em conformidade com a Lei nº 9.615/1998)
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º - A Federação de Judô do Estado do Rio de Janeiro (também, denominada neste Estatuto pela sigla FJERJ); fundada aos 26 de outubro de 1976, para exercer suas funções e atribuições por prazo indeterminado; Entidade Estadual da Administração do Desporto Judô no Estado do Rio de Janeiro; de natureza privada e não econômica; com patrimônio próprio; inscrita no CNPJ/MF sob o rg nº 34.024.257/0001-03; com Inscrição Municipal rg n.º 00.873.551; com foro eleito, da Capital do Estado do Rio de Janeiro e com sede sito na Rua Pedro I, n.º 04 – Gp 404, no Centro – Rio de Janeiro / RJ – CEP
20.060-05; operar-se-á nos termos que se pautam.
§ 1º - A FJERJ, como Entidade Estadual da Administração do Desporto Judô no Estado do Rio de Janeiro, é filiada à Entidade Nacional da Administração do Desporto Judô no Brasil, a saber: Confederação Brasileira de Judô (também, denominada pela sigla CBJ) e, ainda, por esta reconhecida como a única Entidade Estadual responsável pela organização da prática e gestão da modalidade no território do Estado do Rio de Janeiro.
I- É formada por suas Filiadas, PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, PESSOAS JURÍDICAS DE FINS NÃO ECONÔMICOS E ENTIDADES SEM PERSONIFICAÇÃO JURÍDICAS, da Prática do Desporto Judô e, todas, estabelecidas no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - A FJERJ será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente ou por quem este expressamente designar.
§ 3° - A FJERJ gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes; não exerce nenhuma função delegada pelo Poder Público, nem se caracteriza como Entidade ou Autoridade Pública.
§ 4º - A FJERJ é reconhecida por suas Filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a