Estado
CONCEITO DE ESTADO
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:
I – corporação territorial dotada de um poder de mando originário;
II – comunidade de homens, fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção;
III – pessoa jurídica territorial soberana;
IV – pessoa jurídica de direito público interno;
V – entidade política, ou seja, pode elaborar as suas próprias leis.
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano.
Povo é o componente humano do Estado;
Território, a sua base física;
Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto-determinação e auto-organização emanado do Povo.
Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania,isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive, pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito,são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado(diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). Referimo-nos à função precípua de cada Poder de Estado