ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
A convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Confecções de Roupas de Fortaleza(doc. 2), do qual o suplicante participa, protege exatamente o caso em questão, quando profere em sua cláusula referente ao EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: ‘’Aos empregados que comprovadamente estiverem a num máximo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se. Excluindo-se os casos de dispensa por justa causa, devidamente comprovados judicialmente. ‘’
O Autor, ao ser demitido sem justa causa e contando bem mais que 5(cinco) anos na empresa, teria amplamente assegurado o emprego durante os 12(doze) meses que restariam para aposentar-se. Ocorre que, como dito, faltando 4(quatro) meses para a aquisição dessa garantia, é dispensado o empregado.
O objetivo da norma referida é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder o direito ao benefício previdenciário.
Salta aos olhos a barbaridade do fato. A demissão caracteriza-se nitidamente obstativa de direitos, impedindo inescrupulosamente o empregado de usufruir da estabilidade.
A jurisprudência geral, notadamente dos Tribunais, é pacífica nesse entendimento:
APOSENTADORIA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. A demissão da empregada, sem justa causa, sete meses da data em que completaria a idade necessária para lhe colocar ao albergue da estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, impedindo-lhe de vir a usufruir a aposentadoria integral prevista no Regulamento de