Est vamos no Estado Novo
A nossa legislação, atenta a tal fato, possui dispositivo próprio regulamentando a relevância da confissão no bojo do processo penal, afirmando literalmente que quando o crime deixa vestígios a o exame de corpo de delito não poder ser suprido pela confissão do acusado (Art. 158, CPP)
Art. 197 afirma que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Sendo assim, nos dias atuais, o julgador deve analisar a confissão e as outras provas produzidas, em confronto. Assim deveriam ter agido os Desembargadores, afinal de contas o interrogatório em que os acusados se retrataram da confissão não deixa de ser uma prova, dessa forma, por óbvio, era necessária uma análise dos depoimentos em confronto com a anterior confissão.
Por isso analisar somente a lei em si, sem observar sua vontade, origem ou aplicação, sem analisar as fontes que ajudam na sua interpretação junto com os métodos de hermenêutica, é assim, como o “caso dos irmãos naves”, um erro tremendo, uma falsa visão da correta aplicação da lei e, portanto, um fator que deve ser retirado da atual dogmática da Ciência do Direito. O exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígio, é termo essencial ao processo (CPP, Art. 473, §2°).
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
Atendendo às legítimas aspirações do povo