ESQUEMA_OBRIGAÃ Ã ES_15_DE_SETEMBRO 1
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DIREITO CIVIL III - Professor – ORLANDO NARVAES DE CAMPOSEmail: orlando.campos@anhanguera.com WhatsApp: 991640882
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
INTRODUÇÃO
É o primeiro livro da parte especial do Código Civil Brasileiro, mas que contém grande relevância para as demais vertentes do Direito. Assim, trazemos dois conceitos doutrinários do assunto: “- Álvaro Villaça Azevedo - “a obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”.
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - obrigação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor).” (MANUAL DE
DIREITO CIVIL VOLUME ÚNICO – FLÁVIO TARTUCE).
A palavra “obrigação” ostenta várias acepções de emprego quotidiano, sendo que duas devem se destacar, obrigação enquanto dever não jurídico e obrigação enquanto função jurídica (sentido lato / strito).
Deveres não patrimoniais (lato)
Deveres patrimoniais (strito).
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES:
a) Elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
b) Elemento objetivo imediato: a prestação.
c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
“a) Lei - é a “fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, como pudemos apontar em páginas anteriores, os vínculos obrigacionais são relações jurídicas”. 16 Alguns autores, entretanto, não concordam com o entendimento pelo qual a lei é fonte obrigacional. Entre os contemporâneos, Fernando Noronha opina que a lei sozinha não é fonte obrigacional, sendo necessária a presença da autonomia privada, antigamente denominada como autonomia da vontade. No Direito Civil Contemporâneo, a autonomia privada